Valorização do trabalho e acesso a terra (1960): a questão da reforma agrária naquele momento histórico.
1. Prado Jr. (1960) não espera do desenvolvimento do capitalismo na agropecuária brasileira e da extinção da parceria, uma elevação dos padrões da massa trabalhadora rural, que virá somente através da luta desses trabalhadores por melhores condições de trabalho e de vida. O maior embaraço é a concentração da propriedade agrária: o autor não enxerga outra alternativa de ocupação ou maneira de alcançar seus meios de subsistência do que se colocar a serviço da grande propriedade e aceitar as condições que lhe são impostas. Esta alternativa só se apresentará quando o acesso dos trabalhadores à propriedade agrária se tornar possível, abrindo uma nova alternativa de trabalho e ocupação que influenciará na melhoria das condições de vida.
2. Desta forma, o autor coloca o problema da reforma agrária, com raízes dialéticas no antagonismo e contradição entre a reduzida minoria de grandes proprietários e a massa trabalhadora do campo. A questão prática é a maneira adequada às condições atuais, e nelas aplicável, de facilitar aos trabalhadores rurais o acesso à propriedade da terra. A medida que se impõe é a tributação da terra (pelo imposto territorial rural e pela taxação dos proventos derivados da propriedade da terra). Prado Jr. (1960) acredita que um dos fatores principais que resguarda a concentração da propriedade da terra é a isenção fiscal, que possibilita aos detentores da propriedade conservá-la mal aproveitada, reservando áreas imensas incultas ou apenas semi-aproveitadas unicamente para fins especulativos ou de prestígio pessoal. Como decorrência, aponta os altos preços relativos da terra, tornando inviável qualquer plano de reforma agrária.
3. Crítica as Teses do PCB que, pelas suas erradas premissas teóricas, propõe a tributação territorial mais como medida de incentivo a produtividade das grandes propriedades. Isso constitui uma típica formulação burguesa do problema agrário na medida em que, apesar do incremento da produtividade constituir uma conseqüência da reforma agrária, esta deveria representar para o partido a melhoria das condições de vida da população trabalhadora rural. Prado Jr. (1960) destaca que a contradição fundamental na economia agrária brasileira reside na oposição de grandes proprietários e a massa trabalhadora efetiva ou potencialmente a serviço deles. Assim, a reforma agrária deve ser colocada no terreno da luta social, onde, juntamente com reivindicações imediatas (legislação trabalhista, regulamentação da parceria em benefício do trabalhador), figurará a facilitação do acesso da massa trabalhadora à propriedade da terra, determinando condições mais favoráveis à luta dos trabalhadores. Neste sentido, a tributação deve visar principalmente o barateamento e a mobilização comercial da terra.
4. O autor destaca também a impraticabilidade da mensuração do grau ou índice de aproveitamento da terra por se tratar de um conceito por natureza impreciso, suscitando questões como (I) a existência de níveis diferentes de aproveitamento em terras ocupadas; (II) possibilidade de haver maior inconveniente social em certos tipos de aproveitamento em vez de outros.
5. Ao focar no interesse dos trabalhadores rurais, Prado Jr. (1960) destaca a importância do possível e eventual acesso deles à propriedade da terra, sendo necessária uma adequada tributação territorial (I) que dificultará, até impedir, a retenção especulativa da terra; (II) que provocará a redução de seu preço; e (III) estimulará a mobilização comercial e retalhamento da propriedade fundiária. O autor destaca que esse seria um grande passo para a reforma agrária, mas também favorecerá indiretamente a inversão de capitais na agropecuária.
6. Prado Jr. (1960) entende que não há necessidade de distinguir o grau de aproveitamento na incidência do imposto, pois um imposto territorial uniforme realizará automaticamente essa distinção na medida em que pesará proporcionalmente tanto menos quanto maiores forem as benfeitorias e, portanto, mais intensivo o aproveitamento. Desta forma, constitui um forte estímulo à inversão que tenderá a ir até que se alcance o máximo da capacidade de produção da terra. Neste sentido, até o desenvolvimento capitalista será fomentado, mas como simples decorrência circunstancial de medidas propugnadas essencialmente para os fins de valorização da força de trabalho. O desenvolvimento e o fortalecimento do capitalismo será acompanhado pelo avantajamento da posição dos trabalhadores rurais em sua luta por melhores condições de vida, decorrentes do progresso capitalista. Esse progresso marcharia junto com a valorização da força de trabalho que constitui sua negação, sendo que esse processo dialético seria desencadeado pela reforma agrária e que, numa fase subseqüente, levaria a economia agrária para sua transformação socialista.
O Estatuto do Trabalhador Rural (1963):
7. Prado Jr. (1963) nota o desinteresse que cercou a elaboração do que constitui o mais importante acontecimento relativo às reformas de base, tendo em vista que a extensão da legislação social-trabalhista para o campo e a proteção legal do trabalhador rural ganhou um alcance econômico e social que raros diplomas legais tiveram até a promulgação da lei dispondo sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Apesar de graves falhas, os efeitos eram consideráveis, promovendo uma das maiores transformações econômicas e sociais já presenciadas no Brasil, que complementa a lei que aboliu a escravidão em 1888.
8. Para o autor, era fundamental destacar as falhas do legislador que não levou em conta as diferenças profundas existentes nas relações de trabalho no campo brasileiro em comparação com as da indústria e comércio, pois se limitou a transpor para o trabalhador rural as disposições legais que faziam parte da legislação trabalhista visando o trabalhador urbano. Este fato tornaria difícil a aplicação delas a muitas situações ocorrentes no campo, abrindo perspectivas para a fraude e não aplicação da lei. O autor procurou mostrar como as relações de emprego se disfarçam muitas vezes no campo sob formas diferentes, assumindo grande complexidade em certas situações, tendo em vista que a remuneração do trabalhador se faz por diferentes formas (parte do produto, direito de ocupar com atividades próprias certas áreas da proproedade...), além da diferença das situações de uma para outra atividade rural, de uma para outra região e até de um para outro momento. Tal variabilidade precisava ser levada em conta pela lei. Neste aspecto, o Estatuto evidencia a imaturidade do assunto e a falta de um estudo e uma discussão atentos dele.
9. A definição de trabalhador como “toda pessoa física que presta serviço a um empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura e parte em dinheiro” é insuficiente para compreender certas categorias de trabalhadores que pela natureza real de suas relações de trabalho são autênticos empregados, embora formalmente apresentem caráter diferente: parceiros (meeiros, terceiros...).
10. O autor destaca a vulgarização da questão dos parceiros agrícolas, encarados como remanescentes de um suposto “feudalismo” que caracterizaria, segundo pelas correntes políticas de esquerda, a economia agrária brasileira, quando o autor destaca que a meação não passa de uma simples relação de emprego, constituindo a meia que cabe ao trabalhador, remuneração de seu trabalho, assimilável por todas as razões ao salário em dinheiro. Isso caracteriza uma relação de empregado para empregador, mas nos termos vagos do Estatuto existe o risco de ver o trabalhador meeiro excluído da categoria de empregado, e pois privado dos benefícios da lei. Não há disposição alguma que regule devidamente as relações de trabalho específicas do meeiro. A questão da metade do produto que cabe ao trabalhador é importante, pois o proprietário-empregador (fazendeiro) obriga o meeiro a lhe entregar essa “meia” por preço inferior ao do mercado. Mesmo quando prevê a livre disposição de sua “meia”, a liberdade de vender livremente o produto pelo justo preço é contornada pelo empregador, que nega ao trabalhador os locais apropriados para armazenar ou cobra um preço arbitrário por essa armazenagem.
11. Outra situação que permite um contorno da lei pelos empregadores é a dissimulação da relação de emprego sob a forma de contrato de empreitada. Desta forma, o empregador pode livrar-se das obrigações impostas pelo Estatuto e quaisquer outras leis reguladoras do trabalho rural. O autor também destaca outras situações, tais como nos casos em que a remuneração do trabalhador se faz parcialmente com o direito concedido de realizar culturas por conta própria ou utilizar pastos e outros locais para animais ou criações de que disponha.
12. Prado Jr. (1963) entende que a lei do Estatuto do Trabalhador Rural não considerou a contento a grande variedade de relações de trabalho e emprego da agropecuária brasileira, tratando o assunto em termos vagos, o que ameaça privar eventualmente uma boa parte dos trabalhadores rurais brasileiros de proteção adequada, além de abrir portas largas a toda ordem de disputas que naturalmente operarão sobretudo em prejuízo do trabalhador. O autor entende que isso teria sido evitado se o assunto fosse acompanhado atentamente pelas forças políticas de esquerda e progressistas, o que revela a displicência com que foi elaborado, resultando na insuficiente informação e preparação de seus redatores acerca da realidade brasileira.
13. Ao abordar as razões desse desinteresse, Prado Jr. (1963) destaca que a atenção principal e quase única concentrava-se no problema da subdivisão da propriedade fundiária em prejuízo de outros aspectos importantes como a legislação social-trabalhista aplicável ao campo. O autor mostra que boa parte da agropecuária brasileira se encontrava organizada na base da grande exploração rural (fazenda, engenho, usina de açúcar, estância), tendo como elemento constitutivo a grande extensão da área fundiária ocupada e explorada. Neste sentido, falar em “subdivisão” e retalhamento significaria a desorganização da produção, exigindo a reorganização do sistema produtivo com a substituição de uma produção centralizada e concentrada pelo pequeno produtor individual, o que não seria possível para o autor. Uma reforma dessa natureza significaria uma transformação completa da estrutura e organização dos principais setores da nossa economia agrária, que só pode se realizar como resultante de um amplo movimento social reivindicatório.
14. Prado Jr. (1963) destaca que as reivindicações dos trabalhadores empregados na grande exploração rural brasileira iam em outro sentido, no de “empregados”, que era sua situação econômica e social: melhores condições de trabalho e emprego. Não é possível esperar que desse tipo de reivindicações resulte uma ação voltada para a subdivisão e retalhamento da propriedade e destruição da grande exploração.
15. O caminho da reforma agrária no caso da grande exploração rural seria assim outro: a conservação do sistema na base da propriedade coletiva, sendo realizada por meio de cooperativas de produção formadas pelos trabalhadores empregados na grande exploração. Neste sentido, Prado Jr. (1963) procura destacar os aspectos de viabilidade generalizada desta vertente: (I) nunca se propôs a organização em cooperativa aos trabalhadores rurais empregados na grande exploração rural brasileira, sendo algo de fora, completamente estranho, o autor destaca que as soluções devem se apresentar nos próprios fatos da realidade concreta e estar incluídos dialeticamente nesses fatos e não como resultado de concepções abstratas imaginadas e inventadas a propósito; (II) ausência de preparo suficiente para assumirem a responsabilidade da gestão coletiva das empresas onde trabalham. Desta forma, o autor recorre ao exemplo cubano, cuja reforma agrária introduzida pela revolução respeitou o sistema, mas transferiu as propriedades canavieiras para cooperativas de trabalhadores nela empregados, que ficaram conservadas sob a tutela estreita da administração central do país. Esta experiência mostrou que a evolução da grande exploração rural não é para cooperativa, mas para a empresa estatal. Desta forma, naquela etapa histórica Prado Jr. (1963) propunha as reivindicações trabalhistas em torno das relações de emprego e a promoção das medidas legais de proteção do trabalhador empregado e melhoria de suas condições de trabalho no que se refere à grande exploração rural.
16. O autor conclui que a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores empregados na grande exploração rural por meio das lutas reivindicatórias e de uma legislação social-trabalhista adequada abrirá amplas perspectivas para transformações imediatas de grande alcance na estrutura agrária brasileira e nas condições gerais, econômicas e sociais, de nossa economia agropecuária. Neste sentido, os baixos padrões de produtividade e o ínfimo nível tecnológico se devem em primeiro lugar ao baixo custo da mão-de-obra, sendo por isso que as grandes explorações rurais brasileiras se mantém e são rentáveis. O estatuto miserável do trabalhador rural brasileiro permite dispensar despesas e esforços maiores, pois o que se perde com a baixa produtividade é recuperado a custa do preço insignificante da mão-de-obra. Neste sentido, a valorização do trabalhador estimulará e forçará a melhoria da produtividade pelo emprego de processos e técnicas de mais alto nível e rendimento.
Marcha da questão agrária no Brasil (1964):
17. Apesar dos pronunciamentos a respeito das reformas de base, e da agrária em particular, onde se trata sempre do combate ao latifúndio, da divisão das terras, Prado Jr. (1964) nota que não se toca nas medidas de proteção do trabalhador rural e reguladoras das relações de trabalho no campo. O autor destaca os desenvolvimentos ocorridos no Nordeste em 1963 para confirmar a tese de que a aplicação efetiva da legislação trabalhista, sua ampliação e sua necessária correção, onde se mostra insuficiente e defeituosa, com a adoção de providências complementares que consolidem e tirem os efeitos econômicos e sociais da nova situação criada pela melhoria das condições de vida do trabalhador obtidas com a aplicação daquela legislação trabalhista, deve consistir a luta pela reforma renovação da economia agrária nacional naquele momento histórico. Neste ponto, residiria o centro nevrálgico e ponto principal de partida da reforma que deve ser imediata e intensamente atacado.
18. Em Pernambuco, um amplo e poderoso movimento dos trabalhadores da cana, amparado e estimulado pelo governo de Miguel Arraes (mostrando sua inspiração democrática e renovadora da obsoleta estrutura das relações econômicas e sociais imperantes no campo brasileiro), obteve completa vitória no que remete aos níveis de remuneração do trabalhador, assumindo um caráter de verdadeira transmutação em suas condições de vida. Prado Jr. (1964) explica esse fenômeno pela rapidez e eficiência com que os trabalhadores pernambucanos se organizaram e sindicalizaram. Neste sentido, ressalta que a mobilização só foi possível porque nela se concentrou a ação e direção política, mostrando o grave erro de não se conceder a esse propósito a primazia no plano político da reforma agrária em benefício de remotas possibilidades práticas da abolição do latifúndio e da divisão da grande propriedade rural.
19. Entre os efeitos registrados, o autor pode destacar a modificação da existência dos trabalhadores diretamente beneficiados pela melhoria dos salários e uma nova situação criada com a brusca elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores nas atividades comerciais da região. Trata-se de uma experiência de importância para a análise e interpretação dos problemas de desenvolvimento econômico, que mereceria uma atenção ainda não concedida, tendo em vista que graças ao consumo crescente de artigos que até há pouco ignoravam completamente ou adquiriam em quantidades mínimas (camas, colchões, tecidos, calçados, louças e rádios de pilha...).
20. A idéia de Prado Jr. (1964) envolvia a integração da massa rural pernambucana por completo na vida normal de uma sociedade civilizada. Neste sentido, a ampliação do mercado com a irrupção de novos consumidores constitui um estímulo às atividades produtivas, particularmente industriais. Desta forma, o autor prevê o rompimento do círculo vicioso do subdesenvolvimento, baseado na deficiência de iniciativas e de atividades produtivas por efeito da insuficiência de estímulos em um mercado restrito (em decorrência da falta daquelas mesmas iniciativas e baixo nível de atividades econômicas).
21. O encarecimento da mão-de-obra rural também estimularia a produtividade agrícola pela introdução de melhoramentos tecnológicos (mecanização, adubação,etc) e concentraria a lavoura canavieira em áreas mais favoráveis a esta cultura, liberando áreas menos favoráveis para serem aproveitadas por outras atividades produtivas ou para o parcelamento de grandes propriedades.
22. As conseqüências da valorização do trabalho rural se mostraram multiformes e se projetavam no futuro em transformações consideráveis e profundas da economia nordestina em geral. Desta forma, a grande força potencial renovadora da economia agrária brasileira e estimuladora do processo de reforma agrária que se encerra na luta dos trabalhadores rurais pelas suas reivindicações imediatas e melhores condições de vida.
23. Neste sentido, Prado Jr. (1964) observa a diminuta audiência que os slogans têm na massa dos trabalhadores rurais que deveriam ser os primeiros a ouvi-los e os entender. O autor destaca que nas regiões de real e fundamental expressão na economia agrária brasileira, onde se encontra a larga maioria da população trabalhadora rural, a reivindicação por terra não encontra eco e não se esboçou, em proporções dignas de nota, nenhum sintoma de luta social. Ao contrário do que apregoa a propaganda, organização e mobilização dos trabalhadores na luta parlamentar que poderia propor a ampliação da legislação social-trabalhista aplicável ao campo e adoção de medidas legais complementares destinadas a facilitar e estimular a organização dos trabalhadores rurais, promover e consolidar o novo estatuto material e social deles.
24. O autor critica uma falseada orientação política dos comunistas pela sua incompreensão da realidade brasileira e do sentido profundo do nosso processo revolucionário, levando a distorções como o decalque inaplicável do modelo de reforma e revolução agrária dos países europeus. As distintas condições brasileiras estão relacionadas com a formação histórica da nossa economia estruturada na grande exploração agrária voltada para o mercado externo, que acentua a natureza essencialmente mercantil da economia agrária brasileira em contraste com a dos países europeus. Nossa estrutura consistiu em grande unidades produtoras de mercadorias de exportação trabalhadas pela mão-de-obra escrava.
25. A economia do açúcar encontrou estímulo em fatores de natureza essencialmente capitalistas como condição necessária do aumento de produtividade verificado e do desenvolvimento econômico. Neste sentido, Prado Jr. (1964) entende que uma errada teoria pode desorientar a prática e embaraçar com restrições descabidas e hesitações a marcha da reforma. Na situação particular do Nordeste, a pressão das contradições presentes e a circunstância favorável de um governo estadual que apoiou a luta dos trabalhadores se aliaram para superar quaisquer insuficiências teóricas que foram supridas com o empirismo da ação prática.
26. O autor destaca a lentidão com que marchava a questão agrária no Brasil e que assim continuaria até que as forças políticas populares e de esquerda se decidam intervir acertadamente no assunto, deixando de lado a estéril agitação por objetivos que se acham muito além e inteiramente fora do realizável, a fim de se concentrarem nas tarefas da reforma que efetivamente respondem à sua fase e etapas atuais. Essa é a condição para apressar a transformação e renovação da economia agrária brasileira, preliminar necessária de um novo Brasil de amanhã que se está construindo.
REFERÊNCIA:
PRADO Jr., Caio. Dissertações sobre a revolução brasileira. Brasília-São Paulo:
Editores FAP-Brasiliense, 2007 (Sessão IV: pp. 241-273).
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