quarta-feira, 16 de março de 2011

A crise do contrato social da modernidade a emergência do fascismo social: a perspectiva de Boaventura*

O contrato social pode ser entendido como grande narrativa da obrigação política moderna ocidental, expressando tensões dialéticas entre a vontade individual e a vontade geral, coletiva; bem como entre o interesse particular e o bem comum. Trata-se de uma metáfora fundadora da racionalidade social e política da modernidade ocidental, com critérios[1] de inclusão/exclusão que legitimam a contratualização das interações econômicas, políticas, sociais e culturais.
A separação entre incluídos e excluídos, legitimada pela possibilidade dos excluídos virem a ser incluídos, configura a lógica operativa deste contrato social, em permanente tensão com sua lógica de legitimação, pois, se sincronicamente, é abrangente e rígida; diacronicamente torna-se um campo de lutas sobre os critérios e os termos da exclusão/inclusão. A gestão controlada das tensões e pressupostos da contratualização social não é resolvida por via contratual, mas por três pressupostos metacontratuais: um regime geral de valores, um sistema comum de medidas e um espaço-tempo privilegiado, estatal e nacional.
Esses três princípios reguladores são congruentes entre si: o regime geral de valores garante o horizonte de expectativas dos cidadãos, assim como o campo de percepção do horizonte das expectativas e convulsões torna-se possível pelo sistema comum de medidas. Assim, a perspectiva e a escala criam campos de visão, mas também de ocultação: a visibilidade de riscos, danos, desvios e vulnerabilidades correspondem à identificação de certas causas, inimigos e agressores, que são geridos pelo espaço-tempo nacional e estatal mediante formas de conflitualidade, negociação e administração próprias.
            A idéia de contrato social torna-se o fundamento ideológico e político da contratualidade real que organiza a sociabilidade e a política nas sociedades modernas. Essa organização contratualizada cria um paradigma sócio-político que produz quatro bens públicos, que se realizam conjuntamente: a legitimidade da governação; o bem-estar econômico e social; a segurança; e a identidade cultural nacional; ou seja, modos diferentes de realizar o bem comum e a vontade geral.
            A prossecução contraditória dos bens públicos, contratualizações e compromissos apontam para três grandes constelações institucionais vazadas no espaço-tempo nacional estatal: a socialização da economia, com o reconhecimento progressivo da luta de classes como elemento de transformação do capitalismo; a politização do Estado, com a expansão da capacidade reguladora do Estado; e a nacionalização da identidade cultural, que reforça critérios de inclusão/exclusão.
Este processo de contratualização social, política e cultural é limitado: (1) pelo caráter colonialista da modernidade ocidental; (2) pelos próprios critérios de inclusão/exclusão, na medida em que a inclusão tem como limite aquilo que excluir, a socialização da economia é obtida à custa de dupla dessocialização (da natureza e dos grupos sociais que o trabalho não deu acesso à cidadania; e da nacionalização da identidade cultural assentada no etnocídio e epistemicídio); e (3) pelas desigualdades articuladas no sistema mundial moderno com diferenças estabelecidas conforme a posição do país — central, periférica e semiperiférica — no sistema mundial.
            Na década de 1990, o paradigma do contrato social atravessa um período de grande turbulência, que Santos (2006) aponta como crise, ou seja, uma espécie de “convulsão epocal” e “transição paradigmática”. Desta forma, os três pressupostos metacontratuais do contrato social da modernidade são afetados.
O regime geral de valores entra em crise frente a crescente fragmentação da sociedade, com a perda de sentido da luta pelo bem comum, assim como por definições alternativas do que seja este bem comum. O poder disciplinar dominante, coexistente com o poder jurídico em declínio, das análises foucaultianas, torna-se crescentemente indisciplinar com a perda de centralidade do Estado e a desorganização do direito oficial, “passando a coexistir com o direito não oficial de múltiplos legisladores fáticos, que pelo poder econômico que comandam, transformam a facilidade em norma, disputando ao Estado o monopólio da violência e do direito” (Santos, 2006, p. 324).
A proliferação caótica dos poderes torna difícil identificar os inimigos e, por vezes, as vítimas. Os valores de liberdade, igualdade, autonomia, subjetividade, justiça e solidariedade da modernidade ocidental permanecem, bem como as antinomias entre eles, mas sujeitos a uma crescente sobrecarga simbólica, um excesso de sentido, que paralisa a eficácia, neutralizando-a.
Esta turbulência é sentida no sistema comum de medidas com a criação de sensações de estranhamento, desfamiliarização, surpresa, perplexidade, invisibilização: “nossas sociedades atravessam um período de bifurcação, situação de instabilidade sistêmica em que uma mudança mínima pode produzir, de modo imprevisível e caótico, transformações qualitativas” (Santos, 2006, p. 325).
A turbulência das escalas destrói seqüências e termos de comparação, reduzindo alternativas e criando impotência, ou promovendo passividade. A estabilidade das escalas parece relativamente reduzida ao mercado e ao consumo, pois estas esferas também passam por mutações radicais de ritmo e explosões de âmbito, conformando transformações constantes da perspectiva sobre os atos de comércio, as mercadorias e os objetos.
Assim, o espaço-tempo nacional estatal encontra-se prestes a perder sua primazia, com a importância crescente dos espaços-tempo global e local, que competem com ele. A desestruturação do espaço-tempo nacional estatal ocorre no nível dos ritmos, durações e temporalidades na medida em que outras temporalidades crescem de importância ou assumem ritmos completamente incompatíveis.
A hegemonia do espaço-tempo nacional estatal passa a enfrentar a concorrência do tempo instantâneo e do tempo glacial. Daí, dois movimentos promovem uma colisão frontal com a temporalidade política e burocrática do Estado: de um lado, o tempo instantâneo do ciberespaço e das globalizações; de outro, o tempo glacial da degradação ecológica, da questão indígena ou da biodiversidade. Neste sentido, Santos (2006) acredita que ambos os movimentos concorrentes de espaços-tempos convergem ao reduzir alternativas, criar impotência e promover passividade.
Os sinais de crise mostram uma nova contratualização que tem pouco a ver com a que foi fundada na idéia moderna e ocidental de contrato social na medida em que (1) é liberal individualista; (2) não tem qualquer estabilidade; e (3) não reconhece o conflito e a luta como elementos estruturais de combate, substituindo-os pelo assentimento passivo e condições supostamente universais consideradas incontornáveis. Assim, a nova contratualização social é um falso contrato, que configura uma mera aparência de compromisso constituído por questões impostas sem discussão ao parceiro mais fraco no contrato, com condições onerosas e inescapáveis.
A crise da contratualização moderna aponta para uma predominância estrutural dos processos de exclusão sobre os processos de inclusão, assumindo duas formas: (1) o pós-contratualismo, processo pelo qual grupos e interesses sociais até agora incluídos no contrato social são excluídos sem qualquer perspectiva de regresso; e (2) o pré-contratualismo, um bloqueamento do acesso à cidadania dos grupos sociais que anteriormente se consideravam candidatos e tinham expectativa de ascender a ela. Essas formas são confundidas no discurso político dominante, bem como nas vivências e inteligibilidades dos grupos atingidos por eles, cujo discurso muitas vezes passa do pré-contratualismo ao pós-contratualismo sem nunca se ter passado pelo contratualismo.
As exclusões produzidas são radicais e inelutáveis: os que sofrem são, de fato, excluídos da sociedade civil e lançados num novo estado de natureza, caracterizado por uma ansiedade permanente em relação ao presente/futuro, com o desgoverno iminente das expectativas e o caos permanente nos atos mais simples de sobrevivência/convivência.
O par pré/pós-contratualismo é, assim, produto de transformações profundas dos três dispositivos operacionais do contrato social: a socialização da economia, a politização do Estado e a nacionalização da identidade cultural. Essas transformações se desdobram em quatro consensos: o econômico liberal[2]; (2) o Estado fraco[3]; (3) o democrático liberal[4]; e (4) o primado do direito e dos tribunais[5]. O efeito cumulativo é a emergência de uma sub-classe de excluídos, eminentemente nos grupos sociais em mobilidade descendente estrutural ou para quem o trabalho deixou de ser uma expectativa realista ou nunca o foi.
O crescimento estrutural da exclusão social e a conseqüente ampliação de estados de natureza configuram aspectos de uma crise paradigmática, sendo que o aumento do nível de desigualdade entre Norte global e Sul global é o indicador mais perturbador do aumento da exclusão global. O maior risco desta crise é a emergência do fascismo social, um regime social e civilizacional diferente do regime político que vigorou na Alemanha e Itália nos anos 1930/40, pois promove a democracia até o ponto de não ser necessário sacrificá-la para promover o capitalismo. Trata-se de um fascismo pluralista, uma forma de regime social e civilizacional que nunca existiu.
Por fim, cabe destacar que as formas de socialibilidade deste tipo fascista são as seguintes:
(1) o apartheid social, com a segregação dos excluídos em uma cartografia urbana dividida entre zonas selvagens e civilizadas, que se transforma em um novo critério geral de sociabilidade em um novo espaço-tempo hegemônico no cotidiano, envolvendo um duplo padrão da ação estatal.
(2) o paraestatal, com a usurpação de prerrogativas estatais (coerção/regulação social) por atores poderosos, com a conivência do Estado, em duas vertentes: o fascismo contratual e o fascismo territorial.
(3) da insegurança, com a manipulação da insegurança das pessoas e grupos sociais vulnerabilizados pela precariedade do trabalho, acarretando elevados níveis de ansiedade e insegurança quanto ao presente/futuro, que baixa o horizonte de expectativas e cria disponibilidade para suportar grandes encargos a fim de obter reduções mínimas dos riscos e da insegurança;
(4) o financeiro, com o comando dos mercados financeiros de valores e de moedas, forma uma economia de cassino, com um tempo-espaço refratário a qualquer intervenção democrática, que, juntamente com uma lógica especulativa, confere um poder discricionário a um capital financeiro que se torna praticamente incontrolável.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
SANTOS,  Boaventura de Sousa. A crise do contrato social da modernidade e a emergência do fascismo social. In: A Gramática do Tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006, p. 317-376.



[1] Os três critérios de inclusão/exclusão: (1) inclui apenas indivíduos e suas associações, excluindo a natureza, vista como ameaça ou recurso; (2) uma cidadania territorialmente fundada, que distingue os cidadãos (homens) de todos os outros (mulheres, estrangeiros, imigrantes, minorias/maiorias étnicas), que vivem no estado de natureza; (3) o comércio público dos interesses, com a separação entre público e privado (Santos, 2006).
[2] Santos (2006) caracteriza este consenso pela liberalização dos mercados, desregulamentação, privatização, minimalismo estatal, controle da inflação, primazia das exportações, corte nas despesas sociais, redução do déficit público, concentração do poder mercantil nas grandes empresas multinacionais e do poder financeiro nos grandes bancos transnacionais, apresentando como inovações institucionais novas restrições à regulamentação estatal, novos direitos internacionais de propriedade para investidores estrangeiros e criadores intelectuais, e a subordinação dos Estados Nacionais e agências multilaterais.
[3] O Estado deixa de ser o espelho da sociedade civil para passar a ser seu oposto: a força do Estado passa a ser a causa da fraqueza e da desorganização da sociedade civil
[4] Para Santos (2006), este consenso envolve a promoção internacional de concepções minimalistas de democracia como condição de acesso dos Estados nacionais aos recursos financeiros internacionais, sem preocupação com a soberania do poder estatal, sobretudo na periferia e semiperiferia do sistema mundial, com as funções reguladoras do Estado vistas mais como incapacidades do Estado
[5] Neste consenso, Santos (2006) assinala a total prioridade à propriedade privada, às relações mercantis e ao setor privado, cuja operacionalidade assenta em transações seguras e previsíveis, exigindo um novo quadro jurídico, bem como um novo papel dos tribunais, que se torna mais central, configurando um processo de judicialização da política.


* parte integrante do trabalho final apresentado na disciplina Tópicos Especiais em Políticas Públicas, Estado e Atores Sociais – Estado e Organização de Interesses, ministrada pelo Prof. Dr. Jorge Romano no primeiro semestre de 2010 no CPDA/UFRRJ

2 comentários:

sr.crlima - blogmóvel disse...

Boa Noite!
Você teria este capítulo em Pdf?
Estamos numa disciplina do Romano, e não temos conseguido o texto.
Se tiver e puder me enviar por e-mail.


Att,

cristhianlima@gmail.com

Unknown disse...

Bom trabalho. Texto conciso e condensado, esquematizando as ideias centrais do texto original. Grato!